POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA SOCIEDADES MÉDICAS

A redução de alíquotas sobre os tributos para sociedades médicas pode ser alcançada, em virtude do reconhecimento das atividades de atenção e assistência à saúde humana se enquadram no conceito de “serviços hospitalares”. Essa decisão é de caráter liminar, havendo possibilidade de se tornar um precedente importante.

Leia abaixo sobre essa decisão da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Sociedade de médicos pode ter redução de alíquotas dos tributos: IRPJ e CSLL

Atividades vinculadas à atenção e assistência à saúde humana se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” e devem ter reduzidas as alíquotas dos tributos:  Imposto de Renda (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento é do juiz Tiago Bitencourt de David, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão liminar é de agosto.

Caso concreto

O caso em análise envolve uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais. Ao julgar o REsp 1.116.399, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados serviços hospitalares — requisito para a redução nas alíquotas — aqueles voltados diretamente à produção da saúde.

Caso reconhecido o serviço hospitalar, o recolhimento sob a alíquota de 32%, aplicado a prestadores de serviços em geral, é reduzido para 8% no caso do IRPJ e para 12% no CSLL.

Em regra, os serviços considerados hospitalares ocorrem em sede própria. Assim, as sociedades que prestam serviços a terceiros, como é o caso da autora da ação, não conseguem obter certidão da Anvisa que garante o direito à redução.

Na decisão de agosto, no entanto, o magistrado destaca que a impetrante presta serviços de medicina ambulatorial, com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos.

“Há, ainda, comprovação de contrato firmado com o Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, tendo por objeto a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público”, diz o magistrado.

“Desse modo”, prossegue o juiz, “nos termos do julgado pelo STJ e, de acordo com a lei, a prestação de serviços da parte impetrante se enquadra no conceito de ‘serviços hospitalares’, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços, ser reconhecida a redução das alíquotas dos tributos CSLL e IRPJ”.

Clique aqui para ler na íntegra a decisão que concede a redução de tributos para sociedades médicas.

Processo nº: 5014199-52.2020.4.03.6100

Fonte: CONJUR

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