RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO

Enmanuely Soares
A responsabilidade penal do médico

Muito se fala na responsabilização civil e ética do médico, mas, e na esfera penal? Pode o médico ser responsabilizado penalmente quando do exercício de suas funções?

SIM, ele pode.

Mas calma! Vamos entender em quais situações isso pode ocorrer.

Definição de Crime na Responsabilidade penal do médico

Antes de qualquer coisa precisamos entender claramente o que vem a ser CRIME em nosso ordenamento jurídico.

Para nos ajudar a compreender, recorreremos a Lei de Introdução ao Código Penal em que : “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção”.

Em outras palavras, CRIME é tudo aquilo que a lei, Código Penal (CP), determina como tal, imputando sanções para cada conduta. Assim, se a conduta praticada estiver explicitada na lei, será crime, se não estiver, não será.

Ademais, existem algumas características técnicas que definem mais precisamente o crime, quais sejam:

a) fato típico;

b) antijurídico; e

c) culpável.

Fato típico
é um fato indesejado pela pelo ordenamento jurídico. É a ação ou omissão que a lei expressamente previu como infração penal. O primeiro elemento para verificar se houve crime é a tipicidade. A ação ou omissão praticada pelo agente deve estar descrita na lei penal.
Fato antijurídico
é a ação ou omissão que não se enquadra em nenhuma circunstâncias afastadora da ilicitude, sendo assim reprovado pelo mundo jurídico. Como exemplo, matar alguém é um fato típico, mas não será antijurídico se a ação foi praticada em legítima defesa.
Fato culpável
é quando o agente tem consciência do caráter ilícito da ação, sabe que esta é reprovável pela lei. Quando o agente, por causa alheia a sua vontade, perde a total consciência dos seus atos, não irá praticar fato culpável e, consequentemente, não será penalizado pela lei.

Crimes que podem ser imputados aos Médicos

Vejamos alguns crimes dos quais, os médicos podem ser acusados e/ou condenados, quando da ação CULPOSA.

Lesão Corporal art. 129 CP

Quando a prática trouxer lesões corporais em um paciente, classificadas como: leve, grave ou gravíssima, a ser apurada em evento pericial.⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Pena: 3 meses à 12 anos;

Homicídio – art. 121 CP

Quando o médico agir com negligência, imperícia ou imprudência. Com isso, poderá ser condenado por homicídio.

Pena: 6 a 30 anos de reclusão ;⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Aborto – arts. 125 e 126 CP

Neste caso, tanto faz se o aborto ocorreu COM ou SEM a permissão da gestante.

Pena: reclusão de 3 a 10 anos ; ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

No entanto, não é passível de punição o aborto praticado por médico se:

não houver outro meio de salvar a vida da gestante;

a gravidez resulta de estupro e o aborto com consentimento da gestante ou de seu representante legal.

Atestado Falso – art. 302 CP

Neste ponto vale trazer a letra da lei

Falsidade de atestado médico Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ou seja, um atestado emitido sem a veracidade dos dados é CRIME e passível inclusive de detenção, além de multa.

Pena: 1 a 12 meses de detenção, mais a multa;

Destarte, a responsabilidade penal médica é aquela inserida no Código Penal, em que alguns tipos de erros médicos são tratados como crimes culposos. O crime culposo é aquele realizado sem intenção de produzir o resultado, que acontece devido à imprudência (sem cautela), negligência (omissão) ou imperícia (incapacidade técnica) do médico.

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