CIRURGIÃO PLÁSTICO E A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

Para se entender  a responsabilidade subjetiva e a obrigação de resultado do cirurgião plástico estético, é importante entender primeiro os fundamentos básicos da responsabilidade civil.

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico possui como fundamento o fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outro (art. 927 CC/2002).

Maria Helena Diniz (1996), afirma que a responsabilidade civil nada mais é do que a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela praticado.

Sendo assim, aquele que causar dano a outra pessoa – seja ele material ou imaterial – tem o dever de reparar, e caso não seja possível restabelecer ao estado em que se encontrava o bem, o agente deverá compensar o paciente por meio de indenização, quase sempre em forma de pecúnia.

No campo médico a responsabilidade representa a consequência jurídica natural do inadimplemento obrigacional de um devedor – o médico – para com algum credor de uma obrigação expressa em lei ou originalmente acordada.

Logo, para imputar a responsabilidade ao médico nos termos do direito civil, é primordial que o paciente tenha sofrido um dano, e que esse dano seja decorrente da atuação do médico no exercício de sua atividade profissional.

Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho afirma:

a responsabilidade do médico, embora contratual, é subjetiva e com culpa comprovada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência e imperícia do médico”.

Destarte, o aspecto jurídico da atividade médica tem acepção subjetiva, ou seja, o médico só será obrigado a reparar os danos sofridos pelo paciente se os tiver causado ao menos culposamente.

A responsabilidade subjetiva e a obrigação de resultado do médico cirurgião plástico

A cirurgia plástica é uma das área de especialidade da cirurgia geral e compreende duas espécies :

  • cirurgia plástica reconstrutora ou reparadora e;
  • cirurgia plástica voluntária ou estética.

A cirurgia plástica reparadora tem finalidade terapêutica e se destina a corrigir defeitos congênitos ou adquiridos e, mutilações resultantes de traumas.

Já a cirurgia plástica estética tem como sentido primordial embelezar, aperfeiçoar o físico do(a) paciente.

Com isso, a responsabilidade do médico cirurgião plástico estético é sem dúvida ampliada – ao compararmos com a do médico clínico geral ou cirurgião plástico reparador – pois em tese, o paciente ao procurar a cirurgia plástica com finalidade predominante estética goza de perfeita saúde. E por isso, a obrigação do médico passa a ser de resultado e não mais de meio como nos outros casos.

O posicionamento da corte cidadã direciona que o profissional que se propõe  a realizar cirurgia visando apenas o embelezamento do paciente, assume o compromisso de que,  no mínimo, não lhe restaram danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos, pois no procedimento cirúrgico de paciente saudável estabelece-se uma obrigação de resultado que impõe ao profissional a presunção de culpa, competindo a ele refutá-la, com a inversão do ônus da prova, de modo a se livrar da responsabilidade pelos danos apresentados pelo paciente.

O Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no Art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

Dentre esses deveres anexos, tem-se o chamado dever de informação ou de esclarecimento que merece destaque, pois como explica Couto e Silva (2007, p. 94) este dever se dirige ao outro participante da relação jurídica consistindo no dever que uma parte tem de tornar clara para a outra parte, caso tenha conhecimento imperfeito, errôneo ou mesmo total desconhecimento de todas as circunstâncias relevantes da obrigação.

Assim, o dever de informação consiste na comunicação e compartilhamento das informações relevantes ao procedimentos médicos.

Portanto, tendo em vista os conhecimentos científicos e a formação técnica adequada para informar a outra parte dos riscos da operação médica,  compete ao profissional de saúde esclarecer ao paciente, todos os riscos que envolvam o procedimento médico e cirúrgico, além do fato de que está sujeito à álea, não sendo garantido o alcance do resultado pretendido.

Nessa perspectiva, o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido que é dever do cirurgião estético informar ao paciente os riscos da operação a que ele se submete, para que então, o próprio paciente decida se deseja ou não passar pelo procedimento.

Todavia, se o profissional médico quebra o dever obrigacional secundário de informação, recai sobre ele a responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento, responsabilidade esta que, vale ressaltar, passará a ser objetiva, independente da verificação da culpa do profissional.

Ademais, o médico no exercício de sua atividade profissional, obriga-se a empregar toda a técnica, diligência e perícia com honradez e perspicácia, na tentativa mitigar males do paciente, porém não pode garantir o resultado.

Desse modo, como em toda responsabilidade profissional, a responsabilidade do médico será, em regra, aferida mediante o cauteloso exame dos meios empregados em cada caso.

Conclusão

O médico no exercício de sua atividade profissional, obriga-se a empregar toda a técnica, diligência e perícia com honradez e perspicácia, na tentativa mitigar males do paciente, porém não pode garantir o resultado.

Desse modo, como em toda responsabilidade profissional, a responsabilidade do médico será, em regra, aferida mediante o cauteloso exame dos meios empregados em cada caso.

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