Quem fiscaliza o fiscal da medicina? A decisão judicial que invade as prerrogativas do Conselho Federal de Medicina
A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou o pedido de instauração de sindicância pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para apurar o atendimento médico prestado ao ex-presidente Jair Bolsonaro enquanto custodiado pela Polícia Federal, extrapola os limites de um caso concreto e inaugura um debate institucional de grande relevância para o Direito Médico, o Direito Administrativo e o próprio desenho do Estado regulador brasileiro.
Mais um episódio que ganhou repercussão nacional a partir da matéria jornalística intitulada “Moraes anula investigação do CFM sobre o atendimento a Bolsonaro”, publicada em 7 de janeiro de 2026 pelo portal Poder360, assinada por Nino Guimarães, em Brasília. Segundo a reportagem, o ministro entendeu que a iniciativa do CFM configuraria “flagrante ilegalidade”, afirmando não haver omissão ou inércia da equipe médica da Polícia Federal, que teria atuado de forma “correta e competente”.
Diante de mais uma distorção no exercício da jurisdição, em que a Suprema Corte se vale de sua posição para limitar e interferir na atuação de outros órgãos, é possível afirmar que a decisão ultrapassa em muito a mera suspensão de um ato administrativo específico. Por via jurisdicional, ela redefine os limites da atuação fiscalizatória do Conselho Federal de Medicina, limites estes fixados por lei, produzindo potenciais impactos sistêmicos sobre o modelo de fiscalização profissional.
O que motivou a atuação do CFM
O Conselho Federal de Medicina determinou ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal a instauração de sindicância para apurar denúncias relacionadas às condições do atendimento médico prestado ao custodiado. A medida foi motivada por manifestações públicas e institucionais que levantavam dúvidas quanto à adequação da assistência médica oferecida, inclusive diante do histórico clínico do paciente.
É importante esclarecer, desde logo, um ponto central que muitas vezes é mal compreendido: a instauração de sindicância não implica juízo de culpa, nem afirmação prévia de irregularidade. Trata-se de procedimento preliminar, investigativo, destinado a verificar se há ou não elementos que justifiquem a abertura de processo ético-disciplinar.
Ou seja, a atuação do CFM não partiu de uma condenação, mas do exercício regular de sua função legal de fiscalização.
A natureza jurídica do CFM e suas prerrogativas legais
O Conselho Federal de Medicina foi instituído pela Lei nº 3.268/1957 como autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa. Sua função primordial é fiscalizar o exercício da medicina e zelar pela ética profissional, em benefício da sociedade.
Essa atribuição se materializa por meio do chamado poder de polícia administrativa profissional, que autoriza o conselho a:
- instaurar sindicâncias;
- apurar condutas médicas;
- julgar infrações éticas;
- aplicar sanções previstas em lei.
Esse poder não é simbólico, nem acessório. Ele constitui um dever legal do CFM. Diante de indícios ou denúncias sobre possível inadequação de atendimento médico, a omissão do conselho, e não a atuação, poderia configurar falha institucional.
Além disso, a lei não estabelece qualquer exceção que exclua a atuação do CFM quando o atendimento médico ocorre:
- em ambiente de custódia policial;
- no cumprimento de ordem judicial;
- por médicos vinculados à administração pública.
O elemento central é sempre o mesmo: houve ato médico? Houve médico regularmente inscrito? Se a resposta for positiva, a competência do conselho está presente.
O fundamento da decisão judicial e o equívoco conceitual
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma, em síntese, que o CFM não teria competência correicional sobre a Polícia Federal e que, diante da existência de ordem judicial assegurando atendimento médico integral, a sindicância configuraria desvio de finalidade.
Aqui reside o primeiro e mais relevante equívoco jurídico: o CFM não exerce, nem pretende exercer, controle sobre a Polícia Federal.
O objeto da sindicância não é a instituição policial, a custódia, a execução penal ou a decisão judicial. O objeto é, exclusivamente, a conduta ética dos médicos envolvidos no atendimento.
Ao confundir o ambiente institucional em que o ato médico ocorreu com o sujeito fiscalizado, a decisão desloca indevidamente o foco da atuação administrativa.
Independência entre o controle jurisdicional e a fiscalização ética
Outro ponto fundamental que precisa ser compreendido é que controle jurisdicional e fiscalização ética operam em planos distintos.
O Judiciário:
- avalia legalidade;
- garante direitos fundamentais;
- decide sobre custódia, remoções, internações e medidas processuais.
Os conselhos profissionais:
- avaliam conduta ética;
- analisam aderência a protocolos profissionais;
- verificam deveres de diligência, prudência e zelo.
A existência de laudos médicos favoráveis ou de decisão judicial reconhecendo a adequação do atendimento não impede, nem substitui, a apuração ética. Caso contrário, estaríamos afirmando que todo médico que atua sob ordem judicial estaria automaticamente imune à fiscalização profissional, conclusão manifestamente incompatível com o sistema legal.
A exorbitância do judiciário brasileiro e o controle do mérito administrativo
O Judiciário possui competência para controlar atos administrativos, mas esse controle se limita à legalidade. Ele não pode substituir o administrador no exame da conveniência, da oportunidade ou do mérito técnico da decisão.
Ao declarar, de forma antecipada, que a sindicância é ilegal e vedar qualquer procedimento semelhante, a decisão:
- impede a instrução administrativa;
- esvazia a competência legal do CFM;
- realiza verdadeiro juízo de mérito sobre a atuação do conselho.
Trata-se de uma exorbitância do controle jurisdicional, pois o Judiciário passa a definir quando e como uma autarquia pode exercer sua função típica, sem base legal expressa para tanto.
O efeito institucional e o precedente perigoso
Talvez o aspecto mais sensível da decisão seja seu efeito sistêmico. Ao determinar a oitiva do presidente do CFM para apuração de eventual responsabilidade criminal, cria-se um ambiente de intimidação institucional, que pode desencorajar a atuação fiscalizatória não apenas do Conselho de Medicina, mas de outros conselhos profissionais.
O precedente que se forma é perigoso: se a fiscalização ética puder ser neutralizada sempre que envolver casos sensíveis ou pessoas sob tutela judicial, o sistema de autorregulação profissional perde sua razão de existir.
Conclusão
A atuação do Conselho de Medicina, ao instaurar sindicância para apurar atendimento médico, está amparada em lei, integra seu dever institucional e não configura afronta ao Judiciário. A decisão que impede essa atuação, ao contrário, invade prerrogativas legais expressas, substitui o juízo técnico-administrativo pelo jurisdicional e fragiliza a estrutura de fiscalização ética da medicina no Brasil.
Mais do que um debate pontual, trata-se de uma discussão estrutural sobre a separação de competências, a autonomia das autarquias e os limites do poder jurisdicional em um Estado de Direito.
Preservar as prerrogativas do CFM não é proteger uma corporação, mas garantir que a sociedade continue contando com um sistema eficaz de fiscalização ética da prática médica.
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Última atualização: 8 de janeiro de 2026.







