RESPONSABILIDADE ÉTICA E CIVIL DO MÉDICO

O médico ao se formar deve estar familiarizado e atento aos tipos de responsabilidade que sua profissão está sujeita que são: a responsabilidade civil, ética e penal.

A seguir conheça 2 delas.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil, em nosso ordenamento jurídico, possui como fundamento o fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem (art. 927 CC/2002).

Maria Helena Diniz (1996), afirma que a responsabilidade civil nada mais é do que a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela praticado.

Sendo assim, aquele que causar dano a outra pessoa – seja ele material ou imaterial – tem o dever de reparar, e caso não seja possível restabelecer ao estado em que se encontrava o bem, o agente deverá compensar o paciente por meio de indenização, quase sempre em forma de pecúnia.

Responsabilidade civil do médico

 

 

No campo médico a responsabilidade representa a consequência jurídica natural do inadimplemento obrigacional de um devedor – o médico – para com algum credor – paciente – de uma obrigação expressa em lei ou originalmente acordada.

Logo, para imputar responsabilidade ao médico nos termos do direito civil, é primordial que o paciente tenha sofrido um dano, e que esse dano seja decorrente da atuação do médico no exercício de sua atividade profissional.

O aspecto jurídico da atividade médica tem acepção subjetiva, ou seja, o médico só será obrigado a reparar os danos sofridos pelo paciente se os tiver causado ao menos culposamente.

A teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa, e em que medida está obrigada a repará-la.

Dessa forma, comprovado a existência do dano, seja ele de caráter físico, emocional ou patrimonial, a reparação deverá se dá por meio de indenização, quase sempre arbitrada em pecúnia.

Responsabilidade ética

No âmbito ético, a responsabilidade do médico encontra suporte em uma importante ferramenta para a prática segura da profissão, o Código de Ética Médica (CEM).

O código editado pelo Conselho Federal de Medicina – CFM passou por uma importante atualização em 2018, pois além de abordar temas importantes como princípios, direitos e deveres dos médicos, apresenta ainda avanços inerentes à evolução tecnológica e científica da medicina.

O capítulo III do CEM intitulado a Responsabilidade Profissional dispõe que é vedado ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.”

 

Observa-se aqui, que a responsabilidade tanto no âmbito cível como no ético possuem praticamente as mesmas especificações, a diferença é que a primeira terá como órgão competente para julgamento o poder estatal na figura do judiciário, e o segundo será de competência dos Conselhos Regionais onde o médico possuir inscrição, e no caso de não ter inscrição no local onde se deu os fatos, este será julgado pelo conselho regional do local de onde partiu a denúncia.


IMPORTANTE

Atinente à responsabilização médica, importante destacar que ela possui caráter subjetivo, ou seja, a comprovação da culpa é imprescindível, sendo necessário estabelecer o nexo causal entre causa e efeito da alegada falha médica. Assim, o mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento clínico, até mesmo cirúrgico não resultam a princípio no dever de indenizar.


Uma alternativa  aos profissionais da saúde é o investimento em conhecimento jurídico e assessoria profissional especializada, pois a partir da consultoria preventiva será possível diminuir os riscos de judicialização, e caso ela ocorra as chances de condenação são reduzidas de maneira considerável.

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