Direito Médico: Medicina e o Direito aplicado aos profissionais da saúde

Nos últimos anos, vimos o Direito Médico crescer de maneira colossal.

E muito desse crescimento se deu por dois principais fatores quais sejam: o aumento no número de ações nos tribunais brasileiros que colacaram em “cheque” as práticas adotadas pelos profissionais médicos; e avanço das ciências biológicas.

Com isso, as reflexões no campo entre Direito e Medicina tiveram quer ser aprofundadas , nascendo assim, o direito médico como uma ciência jurídica que visa assegurar direitos fundamentais como: respeito à vida e a tranquilidade do profissional da saúde em atuar com o máximo de zelo e segurança.

Ademais, importante frisar que o fenômeno denominado como Judicialização da Medicina – que não se confunde com a chamada Judicialização da Saúde – incide diretamente no exercício da medicina e a conduta adotada pela profissional no desempenho de sua atividade, que em determinado momento teve seu desempenho questionado pelo paciente ou até por seus familiares no poder judiciário.
E dessa “DOR” vivenciada pelos profissionais da área de saúde, e a busca recorrente de resolução dos conflitos oriundos da relação médico-paciente, surge o Direito Médico no sentido de apresentar soluções que possam atenuar os riscos.

Imagem que representa a Medicina e o Direito

Medicina e o Direito

Nas palavras do professor José Geraldo de Freitas Drumond, “a Medicina e o Direito constituem áreas de conhecimento e atividades profissionais que se convergem na defesa da dignidade humana”.

A medicina tem como propósito a manutenção e a conservação da saúde, e o direito visa equilibrar a vida em sociedade por meio de suas regras e leis.

Dessa forma, podemos afirmar que o Direito e a Medicina se completam em seu ofício, já que ambas buscam a humanidade mais justa.

Confere?

Contudo, a medicina evoluiu a tal ponto que em determinado momento o direito não conseguiu acompanhar.

Assim, diante da necessidade pujante de assistência e o estabelecimento de parâmetros próprios, a fim de evitar abusos diante as descobertas nasceu o Direito Médico.

Mas não é só isso. Conheça mais sobre o assunto a seguir.

Imagem que representa o direito médico

O que é direito médico

Direito Médico é uma área do direito que estuda as relações proveniente da Medicina e seus habilitados.

Com ele, busca-se interpretar todas implicações sociais e jurídicas oriundas da atividade médica e suas descobertas, além de trazer maior segurança aos envolvidos nessa relação.

No Brasil, o primeiro autor a incorporar o termo Direito Médico foi o exímio Genival Veloso de França.

Para o autor, o Direito Médico é a nova área do conhecimento humano, no qual se deve compreender o conjunto de normas essenciais que versem e disciplinem as relações desencadeadas pela atividade médica.

Logo, o Direito Médico é a ciência que nasceu de uma necessidade da sociedade pós moderna.

Todavia, a compreensão do Direito Médico se mostra mais imperiosa a partir do momento em que se torna possível certas manipulações no campo das ciências biológicas.

Importando não apenas a reformulação ou adaptação das ciências do comportamento, mas principalmente uma regulação jurídica para esse novo momento.

Pois o direito vai tratar não apenas do direito à integridade física e moral, assegurado constitucionalmente a cada indivíduo, mas principalmente da proteção contra intervenções biológicas com interesses condenáveis, como as experiências especulativas e as manobras reprováveis em torno da reprodução humana e das desordens genéticas.

O principal objeto do Direito Médico é buscar compreender a dimensão do direito fundamental à saúde e suas implicações sociais e jurídicas, estudando a influência da biotecnologia na área de saúde e seus reflexos sobre o direito, além é claro da defesa ética, cível e penal de profissionais da saúde.

Como se vê, as linhas gerais desta nova ciência são infinitas, podendo-se afirmar que elas evoluíram juntamente com o avanço da medicina.

Imagem que representa a importância do Direito Médico

Qual a importância do Direito Médico?

Esta área específica do direito atende, essencialmente, as demandas referentes à saúde.

Em razão disso, entende os direitos e deveres dos profissionais e instituições de saúde, assim como de toda a população que utiliza esses serviços.

Dessa forma, se torna essencial conhecer os direitos e deveres enredados na atividade médica e serviços de saúde.

Código de Ética Médica

Direitos dos médicos

A melhor forma de se proteger é agir dentro do que preceitua o Código Ética Médica, sendo assim conheça a seguir alguns de seus direitos.

O Capítulo II do Código de Ética Médica estabelece como direitos dos médicos:

Art. 20 – Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.

Art. 21 – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

Art. 22 – Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 23 – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.

Art. 24 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 25 – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.

Art. 26 – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

Art. 27 – Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.

Art. 28 – Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Por conseguinte, os pacientes também possuem direitos que passam a ser deveres dos médicos.

Direitos do paciente

A seguir conheça alguns dos direitos do paciente, e portanto deveres do médico:

  • Atendimento digno – O paciente tem direito a um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome. O paciente não pode ser tratado modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
  • Recusa em ser informado – O paciente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar quem deve receber a informação em seu lugar.
  • Autonomia ou liberdade do paciente – Em regra, todo procedimento profissional necessita de autorização prévia do paciente ou seu responsável. E não atender a esse princípio pode culminar em infração ética. Desse modo, o paciente deve ser informado de maneira clara, não meramente técnico, para então consentir a realização do exame ou procedimento que seja necessário.
  • Gravar a consulta – O paciente tem o direito de gravar a consulta, caso tenha dificuldade em assimilar as informações necessárias para seguir determinado tratamento.
  • Acesso ao prontuário médico – O prontuário médico forma um verdadeiro dossiê, pois nele encontra-se a análise da evolução da doença, assim como o registro de todos procedimentos realizados pela equipe de saúde. Sendo este documento de propriedade do paciente, tendo o médico e a instituição o direito de guarda.
  • Receita Médica – A receita médica consiste em um documento no qual está indicado a medicação e as orientações sob como administrá-lo. Ela é peça importante do prontuário médico. Portando a entrega da receita médica tem caráter obrigatório e nela deverá constar de forma legível e clara as informações necessárias sobre o tratamento prescrito.
  • Não ser abandonado – Após iniciado o tratamento o paciente não pode ser abandonado pelo médico, a não ser que tenham ocorrido fatos que comprometam a relação médico-paciente e o desempenho profissional, assegurando-se que a assistência prestada seja continuada .
  • Ter Acompanhante – O acompanhado será indicado pelo paciente, podendo assistir às consultas, internações, exames pré-natais e no momento do parto, além de receber do profissional adequado, auxílio imediato para a melhoria do conforto e bem-estar.
  • Sigilo – Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
  • Procedência do sangue em caso de transfusão – Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
  • Segunda opinião – Direito de procurar uma segunda opinião ou parecer de um outro médico sobre o seu estado de saúde. Alta a pedido. A alta pode ser negada quando o médico considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida, porém, se o paciente ou seus familiares decidirem pela alta, estes devem responsabilizar-se por escrito. Em tal caso, o médico tem o direito de passar o caso para outro profissional indicado ou aceito pelo paciente ou família.
  • Receber anestesia – Receber anestesia em todas as situações indicadas. Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
Fontes:
Pareceres dos Conselhos de Medicina
Resolução Nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde

médico - paciente

Relação médico – paciente

Muito já se trata sobre os embates travados dentro de um consultório médico.

Acredita-se até, que a próxima querela no âmbito dos direitos humanos surgirá da relação médico-paciente, será?

Muitos pacientes, que de pacientes possuem apenas o nome, chegam ao atendimento médico já conflitantes com os procedimentos postulados pela medicina.

Situação essa que dificulta o bom desenvolvimento e atuação do profissional que já vive uma pressão natural em decorrência dos riscos que envolvidos em sua atividade.

É claro que o paciente, assim como o médico possui direitos, mas não se pode esquecer que também há deveres.

Assim, o bom diálogo deve ser mantido no sentido de não agravar uma relação que já inicia estremecida, pois muitos pacientes já chegam no consultório com diagnósticos imagéticos e verdades prontas.

Exigindo ainda mais destreza do médico.

ética médica

A ética médica

O novo código de Ética Médica, ou simplesmente CEM, apresentado em abril de 2019 pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) destaca alguns elementos importante:

  • respeito à autonomia do paciente, inclusive na fase da terminalidade da vida;
  • preservação do sigilo profissional na relação entre médico e paciente;
  • direito do médico exercer a profissão de acordo com sua consciência; e
  • possibilidade de recusa de atender em locais com condições precárias, que expõem ao risco pacientes e profissionais.

Veja o documento completo disponível neste link.

A versão atualizada do CEM traz um agrupamento de conceitos que determinam marcos, compromissos e direitos assumidos pelos médicos no exercício da medicina.

Para simplificar o entendimento dessas novas diretrizes, o novo texto preserva o mesmo número de capítulos que tratam dos princípios, direitos e deveres dos médicos.

Junto as diretrizes mantidas, permanecem a consideração à autonomia do paciente e o respeito à sua dignidade quando em estado terminal, a proteção do sigilo médico-paciente e a preservação contra conflitos de interesse na atividade médica, de pesquisa e docência.

O o coordenador da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e presidente do CFM, Carlos Vital, ao analisar a condução dos trabalhos, ressalta que “tanto na revisão do Código realizada em 2009, como desta vez, mantemo-nos fiéis às diretrizes norteadoras estabelecidas em 1988, baseadas na dignidade humana e na medicina como a arte do cuidar”.

Para José Eduardo de Siqueira, também membro da Comissão Nacional, os “valores de personalidade somente são possíveis em uma sociedade que efetivamente inclui. E, no nosso Código de Ética Médica, esses valores estão presentes: dignidade, privacidade, imagem, intimidade e honra”.

Dessa forma, vê-se que o CFM primando pelo cumprimento eficaz e ético a profissão manteve princípios e valores imprescindíveis ao bom desempenho da atividade médica, tendo o cuidado de utilizá-los às novas necessidades incorporadas com o avanço científico e tecnológico.

medicina e seus riscos

A medicina e seus riscos

Sem dúvida, a medicina é uma das especialidades mais notáveis na sociedade.

Contudo, por trás dos jalecos, a profissão exige diligência muito empenho e devoção dos profissionais, sendo assim um dos ofícios mais duros.

O uso da medicina compreende altos riscos, afinal, concerne de uma função que trabalha com a saúde e a vida diariamente.

O risco de ser médico

A atividade médica em si, visa a promoção da saúde e cuidado com a vida.

Porém, do ponto de vista jurídico, exercer a medicina significa operar diariamente com direitos fundamentais  protegidos em lei, tais como : a integridade física e mental, a dignidade da pessoa humana, a saúde e a vida das pessoas.

Assim, escolher a medicina é estar ciente dos riscos inerentes a atividade médica, já que os bens jurídicos com os quais ela lida, são extremamente sensíveis.

No entanto, estes fatores não são os responsáveis direto pelo aumento significativo nas demandas judiciais contra médicos, odontólogos e outros profissionais da área, pois muitas são as causas apontadas para esse significativo aumento: o código de defesa do consumidor, o aumento do acesso à justiça, o sucateamento da saúde pública entre outros.

Contudo, em contrapartida a judicialização da medicina, surge um movimento que visa desenvolver mecanismos internos que possam trazer ao médico maior segurança no desempenho de sua atividades profissionais, permitindo que ele exerça a medicina de forma segura e sem a pressão que um processo judicial pode acarretar.

O exercício profissional da medicina precisa ser pautada em condutas capazes de evitar ou ao menos minimizar os riscos da profissão, e foi diante dessa necessidade que as consultorias e assessorias jurídicas preventivas foram desenvolvidas, porque prevenir sempre será o melhor remédio, até mesmo do ponto de vista financeiro.

Consequências em decorrência do processo judicial

A chamada judicialização da medicina pode ser muito prejudicial ao profissional da saúde, pois pode causar: abalo moral, psicológico, ou mesmo, a perda da licença.

Veja as principais consequências de uma ação judicial em face do profissional da saúde.

Perda da licença profissional

Os profissionais de saúde são registrados em seus respectivos conselhos profissionais, órgãos que têm o poder para dar e retirar a licença profissional diante de determinadas situações.

Abalo moral e psicológico

Além de correr o risco de perder a licença, uma das consequências do processo para o profissional da saúde mais significativa é o abalo moral e psicológico que a situação causa.

Isso acontece porque o médico, dentista, enfermeiro passa a ter medo de exercer sua profissão.

A situação é agravada com o aumento do número de processos por erro profissional.

Em muitos casos, não há qualquer fundamento para a ação, o que leva ao desgaste imenso do profissional por conta de uma aventura jurídica de seu paciente.

Esse abalo moral e psicológico atrapalha o exercício profissional, podendo acarretar em abandono da profissão ou até mesmo o suicídio.

Pagamento de indenização

A responsabilização civil em um processo judicial costuma envolver uma indenização paga geralmente em pecúnia (dinheiro). Ela serve para reparação dos danos materiais e suavização dos danos morais causados.

Essas indenizações costumam ter valores altos, e por isso, podem comprometer um montante não disponível mensalmente. Sendo que em alguns casos, atingem quase todos os bens possíveis do profissional.

E por essas razões, a assessoria de um profissional do direito especializado em direito médico pode evitar muitas preocupações.

Cumprimento de pena judicial

Quando o erro profissional é considerado crime, o réu é julgado também na esfera penal.

Uma das consequências desse tipo de  processo é o cumprimento de penas, que vão desde a prestação de serviço comunitário até à privação de liberdade.

Desgaste da imagem e da reputação do profissional da saúde

Os processos judiciais, salvo exceções, são públicos, ou seja, podem ser consultados por qualquer pessoa.

Muitos pacientes já adquiriram o costume de pesquisar a respeito dos profissionais, e essa pesquisa envolve, inclusive, as ações judiciais.

Com o desconhecimento acerca do procedimento judicial, basta o médico ou enfermeiro figurar como réu em uma ação para ter sua competência questionada, independentemente de condenação.

Aliado ao desgaste que um processo causa em qualquer parte que figure como réu, ainda há a necessidade de lidar com uma imprensa sensacionalista.

Muitos jornalistas julgam os profissionais de saúde nos noticiários sem conhecimento. A comprovação de erro profissional é um fato secundário, como foi o caso ícone da médica Virgínia Souza.

Em suma, o ataque à imagem e à reputação como consequências de processo em face do profissional da saúde afetam eternamente sua carreira, pois haverá sempre a lembrança da existência de uma discussão judicial.

Somado a isso ainda tem a baixa aceitação do profissional por novos pacientes e o estímulo ao ajuizamento de novas ações pelos antigos.

Impacto familiar

Todas essas consequências de processo para o profissional da saúde afetam sua vida familiar direta e indiretamente.

Em suma, todas as consequências elencadas acimas afetam a integridade e o padrão de vida do profissional e consequentemente de sua família.

No entanto, é possível minimizar esses efeitos ou até mesmo extingui-los através de práticas preventivas.

A adoção de práticas preventivas, entre elas a análise e gerenciamento de risco, aumentam de maneira considerável a segurança profissional no exercício da medicina.

Problemas emocionais

Por ser uma profissão que exige muita aplicação e que circunda muitos riscos, o emprego médico muitas vezes acaba sendo muito desgastante emocionalmente para quem a exerce.

E o assombro causado pelas demandas judiciais sopesam ainda mais esse impacto acarretando em consequências terríveis.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o exercício da medicina

A primeira indagação que se levanta é se o exercício da medicina – tal qual hoje o conhecemos – pode ser definido como verdadeira relação de consumo, e assim, estar sujeito à execução das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Por esse prisma, temos que o paciente – ou usuário de serviços médicos – é o consumidor, para o qual se presta um serviço (o ato médico de forma geral; uma consulta, uma intervenção ou qualquer outro tipo de procedimento), e o fornecedor é aquele profissional que desenvolve sua atividade, de forma remunerada, nos moldes do artigo 3º do CDC.

Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços“.

De fato, existem posições contrárias, resistentes à ideia de que há intrínseca relação de consumo na prestação de serviços médicos, sob a argumentação de que o trabalho autônomo de profissionais liberais não deveria ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Especificamente com relação aos médicos se sustenta que os mesmos já estão adstritos ao controle de seus Conselhos Regionais e Conselho Federal de Medicina com código de conduta e de ética próprios.

Poucas são as vozes dissonantes, mas elas existem.

Em nosso entender, faltam argumentos concretos, mormente quando se percebe que o trabalho apresenta um viés claramente defensivo da atividade médica – e aqui se constata tal fato sem nenhum juízo de valor.

As conclusões a que chegam os autores simplesmente não se encaixam com as premissas anteriormente levantadas.

Mesmo após ressaltar os inegáveis avanços da legislação consumerista, os citados autores concluem que:

“A relação médico/paciente não pode ser considerada mera relação de consumo. É preciso que se faça uma reflexão de transcedental importância de que o serviço de saúde é sui generis, posto que possui uma função social ímpar, incomparável com qualquer outra.

A vida e a saúde não são bens de consumo, não podendo ser comparadas a um produto qualquer. Também não podem ser vistas como serviços prestados oriundos da relação médico/paciente, até porque desta relação não são oferecidos bens de consumo.”

“Trata-se, também, consoante pensamento majoritário, de relação de consumo, posto que o médico põe à disposição da sociedade o nobre serviço da medicina e, nessa qualidade, enquadra-se perfeitamente no dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo um fornecedor de serviços.”

“O paciente, por seu turno, é consumidor, posto que contrata o médico para obter desde um diagnóstico até ser tratado ou mesmo submeter-se a uma cirurgia, adquirindo, em qualquer hipótese, o serviço posto à disposição pelo médico e, sem dúvida, na condição de destinatário final.”

Nos parece claro que o paciente, ao contratar a execução de um serviço médico, desde uma simples consulta a um procedimento cirúrgico, seja ele considerado um consumidor dos serviços oferecidos por este profissional.

Em contrapartida, este último, ao oferecer seus conhecimentos de forma remunerada a uma variada gama de consumidores, está se enquadrando na definição de fornecedor contida no Código de Defesa do Consumidor (e aí se retorna à expressão “qualquer atividade oferecida no mercado de consumo”, já devidamente comentada).

Sílvio Rodrigues demonstra comungar do mesmo entendimento, ao expor:

“Acho oportuno levantar uma outra questão em matéria de responsabilidade médica que é a de saber se ela pode ser enquadrada ou não dentro do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-11-1990).

O Código de Defesa do Consumidor regula todas as relações contratuais entre a pessoa que adquire um produto e um serviço como destinatário final e um fornecedor, que é todo aquele que fornece um produto ou um serviço mediante remuneração. Ora entre o cirurgião e o paciente se estabelece um contrato tácito em que o cirurgião se propõe a realizar cirurgia na pessoa do paciente, mediante remuneração, e se obriga a usar toda a sua habilidade para alcançar o resultado almejado. Trata-se de um contrato de prestação do serviço, pois esse contrato, na linguagem daquele código é toda atividade fornecida no mercado mediante remuneração (art. 3º, § 2º). Aliás, o Código do Consumidor contempla a espécie de serviço fornecido pelos profissionais, tais como médicos, dentistas, etc. ao declarar no § 4º do art. 14 que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.

Compreendida a relação médico-paciente como relação de consumo, inexistem argumentos para evitar que esta seja regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sistema autônomo e prevalente, por designação constitucional.

Por conseqüência, pode esta norma de responsabilidade objetiva ser aplicada aos danos causados por serviços sanitários ao consumidor, quando este os tenha sofrido, em nexo causal, pela atuação médica (do médico ou do centro hospitalar), em virtude de qualquer relação, seja contratual ou extracontratual.

A partir do ano de 1999, sentenças neste sentido passam a ser mais freqüentes – consolidando assim a doutrina jurisprudencial. Como exemplo, pode ser citada a de 29 de junho de 1999 (S 29 Jun. 1999), caso de extirpação de vesícula biliar e morte da paciente, na qual se aplica a doutrina do dano desproporcional e responsabilidade do centro médico, reiterando a aplicação das normas da Lei de consumidores e usuários.

Quanto ao tema relativo à responsabilidade médica, as sentenças do Tribunal Supremo ainda aplicaram aquela primeira Lei em muitos processos, pois quando da ocorrência dos fatos, não havia entrado em vigor esta última, para os casos em que se produziram danos por produtos defeituosos.

As responsabilidades médicas

A responsabilidade médica é a “obrigação de ordem civil, penal ou administrativa, a que estão sujeitos os médicos no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência” (França, 2001).

Ernani Simas Alves (1965) descreve a responsabilidade um princípio jurídico geral, aceito pelos povos civilizados, estabelece que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir a outros. Ainda acrescenta que mesmo que médico dificilmente tem a intenção de prejudicar alguém, ele possui essa responsabilidade.

O médico, ao exercer a sua profissão, deve em obediência aos conceitos éticos permeados na sua atividade, zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

É o guardião da vida, que é o bem maior que o ser humano possui.

A responsabilidade do médico e os acontecimentos gerados em decorrência de sua profissão podem gerar efeitos na esfera ética, civil e criminal.

Responsabilidade Civil

Na esfera cível, o essencial fundamento da responsabilidade é o evento que de ninguém pode lesar proveito ou direito de outrem, sendo que, a violação deste dispositivo legal gera o dever de reparar na proporção do dano (art. 927 do Código Civil).

Nas palavras de Amaral (2014) “a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa, e em que medida está obrigada a repará-la”.

Por isso, confirmado a existência do dano, seja ele de caráter físico, emocional ou patrimonial, a reparação deverá se dá por meio de indenização, quase sempre arbitrada em pecúnia.

Responsabilidade Penal

O médico pode ser responsabilizado penalmente quanto ao exercício de suas funções?

SIM, ele pode.

Analisemos alguns crimes dos quais, os médicos podem ser acusados e/ou condenados, quando da ação CULPOSA.

Lesão Corporal art. 129 CP. Quando a prática trouxer lesões corporais em um paciente, classificadas como: leve, grave ou gravíssima, a ser apurada em evento pericial.⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Pena: 3 meses à 12 anos;

Homicídio – art. 121 CP. Quando o médico agir com negligência, imperícia ou imprudência. Com isso, poderá ser condenado por homicídio.

Pena: 6 a 30 anos de reclusão;

Aborto – arts. 125 e 126 CP. Neste caso, tanto faz se o aborto ocorreu COM ou SEM a permissão da gestante.

Pena: reclusão de 3 a 10 anos;

No entanto, não é passível de punição o aborto praticado por médico se:

  • não houver outro meio de salvar a vida da gestante;
  • a gravidez resulta de estupro e o aborto com consentimento da gestante ou de seu representante legal.

Atestado Falso – art. 302 CP. Neste ponto vale trazer a letra da lei

  • Falsidade de atestado médico Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso;
  • Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ou seja, um atestado emitido sem a veracidade dos dados é CRIME e passível inclusive de detenção, além de multa.

Pena: 1 a 12 meses de detenção, mais a multa.

Responsabilidade Civil do Profissional Médico

Responsabilidade ética

Na esfera ética, a responsabilidade do médico recebe estrutura em uma significativo instrumento para a prática segura da profissão, o Código de Ética Médica (CEM).

Este código, reproduzido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), passou por uma importante atualização em 2018, pois além de abordar temas relevantes como princípios, direitos e deveres dos médicos, exibe ainda avanços inerentes à evolução tecnológica e científica da medicina.

Deste modo, conhecer o CEM é indispensável para o seguro exercício do ofício médico.

Vejamos o que dispõe o capítulo III do CEM intitulado a Responsabilidade Profissional:

É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Constata-se que a responsabilidade tanto na esfera cível como no ético possuem praticamente as mesmas características, a distinção é que a primeira terá como órgão competente para julgamento o poder estatal na figura do judiciário, e o segundo será de competência dos Conselhos Regionais onde o médico possuir inscrição, e no caso de não ter inscrição no local onde se deu os fatos, este será julgado pelo conselho regional do local de onde partiu a denúncia.

Imagem ilustrativa que pode representar um erro médico
Imagem ilustrativa

Erro médico

Para a implicação do profissional médico, é indispensável e justo verificar a conduta que por ele foi praticada, com propósito de ponderar a intensidade de sua responsabilidade.

E é nesse ponto que atingimos a uma especificação bastante importante para a definição da responsabilidade do habilitado.

O suposto erro médico ocorreu de forma escusável ou inescusável?

Erro Escusável e Erro Inescusável

Erros escusáveis são aqueles involuntários que decorrem de força maior ou de fato alheia a vontade do agente, que não podem ser evitados, sendo portanto desculpável.

Erros inescusáveis são voluntários, provocados, ou até mesmo premeditados, aquele que não pode ser tolerado, e que o agente tem condições de evitá-lo mas não o faz.

A partir dessa identificação é que será definido se a atuação do profissional incidiu em erro sujeito a sanção ou não, se lidou meramente de uma intercorrência que não seria capaz de ser prevista e nem evitada.

Contudo, é necessário conceituarmos que a medicina é uma ciência por definição incompleta, e que seu avanço depende, em parte, pela prática do princípio tentativas e erros.

Uma vez que, se levarmos em consideração que hoje existem mais de 35 mil doenças catalogadas, é comum e até entendível que um sintoma não descrito adequadamente possa induzir o médico a um diagnóstico impreciso que só poderá ser confirmado através de exames específicos.

Assim sendo, nem sempre o “erro” ou desacerto pode ser visto com um erro propriamente dito.

É indispensável explorar a prática adotada pelo profissional de saúde para compreender se ele agiu dentro dos padrões de conduta praticados e aceitos pela ciência médica.

E somente em caso de desobediência a esses critérios e protocolos é que se poderá levantar a suspeita de um provável erro.

Assim, antes de acusar um profissional de saúde, a ponderação deve ser mentora, porque uma acusação imponderada e sem bases pode suceder em enormes danos ao profissional, e até mesmo interferir no desenvolvimento de atividade médica.

É possível prevenir processos judiciais em face dos profissionais da medicina?

Inicialmente, muitos podem questionar de que forma o direito pode se unir a medicina no sentido de tornar o desempenho da função médica menos arriscada.

E aí que entra o X da questão.

Pois o profissional do direito especializado em Direito Médico possui todo conhecimento técnico para agir nesse sentido, podendo atuar tanto em caráter defensivo como em caráter litigioso.

Consultorias e Assessorias Jurídicas em Caráter Preventivo

De fato, o direito, gostando dele ou não, é de suma importância para toda a sociedade, pois através dele é possível ordenar a vida coletiva, no sentido de promover o equilíbrio das relações sociais.

Na medicina essa abordagem não é diferente, pois temos em nosso arcabouço jurídico normas próprias à atividade médica, tais como: a lei do exercício da medicina, portarias regulatórias do Conselho Federal de Medicina e até mesmo a Constituição Federal, entre outros.

Com orientações práticas, é possível diminuir as chances de um médico sofrer uma ação judicial, e nos casos em que o processo não possa ser evitado, a defesa será largamente facilitada por meios dos mecanismos de proteção desenvolvidos pelo profissional do direito especializado, e as chances de condenação reduzirão consideravelmente.

Mas você deve estar se perguntando: mas como a assistência jurídica pode prevenir o médico contra possíveis processos?

Veja a seguir alguns fundamentos que colocam a consultoria jurídica especializada como a melhor maneira de o profissional da área da saúde se proteger das demandas judiciais.

Principais Fundamentos de Proteção do Profissional de Saúde

  • Acesso à informação qualificada;
  • Orientação e treinamento em medidas preventivas;
  • Documentos, contratos, termos de consentimento
  • Acesso à informação qualificada;
  • Condução inicial adequada dos casos críticos
  • Atuação imediata nas emergências;
  • Entre outros.

Contudo, as vantagens do acompanhamento jurídico adequado não param por aí, pois mesmo nos casos de efetivos erros ou falhas profissionais, a presença de um profissional qualificado para orientar o médico e conduzir adequadamente o caso pode evitar a ocorrência de processos que certamente ocorreriam sem uma correta condução do caso, reduzindo ao mínimo as chances de processo, ou ao menos construindo preventivamente um conteúdo probatório que favoreça o profissional em um eventual processo.

Porém, se você busca uma solução mais imediata vou te dar 2 dicas.

Soluções Imediatas

Diante de todos os riscos, uma solução simples e barata pode resolver boa parte de seus possíveis problemas.

1ª dica

Já pensou em registrar por meio de vídeo o atendimento e os procedimentos realizado em seu consultório ou clínica?

Isso mesmo, gravar o ato em si.

Obviamente, esses registros não serão utilizados para divulgação, apenas arquivados para caso necessário sejam utilizados em Juízo, em uma eventual ação judicial respeitando-se todas as exigências trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

2ª dica

Além da gravação em vídeo, outro documento que pode auxiliar nos processos judiciais são os prontuários eletrônicos.

Eles, são mais seguros que os prontuários físicos e, após seu salvamento, são inalteráveis, fornecem mais credibilidade aos registros médicos sobre o paciente.

Com o prontuário de papel há o risco de adulterações, perda, roubo ou até acesso malicioso por parte da equipe.

Já com o registro eletrônico esse risco é eliminado, haja visto que o acesso é exclusivo com o login e senha do profissional de saúde.

Enfim, reitera-se fortemente a necessidade de que os médicos busquem por orientação jurídica especializada para com isso diminuírem efetivamente as chances de sofrer uma ação judicial – e caso venha a ocorrer, terão a defesa facilitada com a consequente redução de probabilidade de condenação.

Consulte um advogado especialista na área para saber mais sobre isso!

Por fim, caso tenha alguma dúvida quanto ao tema ou caso específico, não deixe de consultar um advogado da área de direito médico, pois somente ele será capaz de estudar sua situação e oferecer a assessoria necessária.

Referências

CFM. Acesso em 17 de novembro de 2019.

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FRANÇA. Genival Veloso. Direito Médico. Editora: Editora Forense.

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