PUBLICIDADE MÉDICA: ANTES E DEPOIS

Enmanuely Soares
Foto que ilustra remédios como se fosse rede sociais ou vice e versa na Publicidade Médica.

Circulou recentemente na internet, principalmente nas redes sociais, que a publicidade médica e o tão debatido “antes e depois” estariam AUTORIZADOS a partir de 20 de setembro de 2019, em razão da lei n° 13.874/2019, que dispõe sobre os direitos da liberdade econômica. O que NÃO é verdade.

No entanto, essa notícia gerou muita dúvida e discussão entre os  profissionais de medicina e do direito.

Entenda o caso da publicidade médica

A lei dos direitos da liberdade econômica sancionada no último dia 20 estabelece garantias para o livre mercado com o objetivo de diminuir a burocracia nas atividades econômicas e facilitar a abertura e o funcionamento de empresas. (Saiba mais)

No entanto, tal lei não afeta a publicidade médica por duas razões principais.

Primeiro, a publicidade médica já é regulamentada através do Decreto-Lei nº 4.113/42, e que apesar de antigo continua em vigor. Nele consta proibição expressa a anúncios, sendo permitido apenas aqueles que possuam caráter educativos (art. 8º, Decreto-Lei 4.113/42).

Segundo, insta salientar, que atividade médica NÃO é uma atividade econômica, propriamente dita, ela é antes de mais nada, uma atividade que tem como objetivo primordial a promoção da saúde, seja ela em caráter individual ou coletivo.

Assim, a interpretação de alguns juristas em face da liberação da publicação de “antes e depois” pelos profissionais de medicina é totalmente equivocada, tendo como fundamentação jurídica as legislações já vigentes e o fato da atividade médica não se enquadrar como atividade econômica.

Competência Normativa

O Conselho Federal de Medicina  os Conselhos Regionais de Medicina, em conjunto, constituem uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, e possuem atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, além de exercer um papel político, pois constantemente podem atuar junto ao poder público visando garantir melhores condições da saúde para a população.

Dentre as competências destes órgãos estão a supervisão da ética profissional, sendo os julgadores e disciplinadores da classe médica. Cabendo ainda zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão – Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

Dessa forma, o Conselho Federal de Medicina possui competência para normatizar a publicidade e outras temas relacionados a atividade médica.

Portanto, não acredite em tudo que vê na internet, e muito menos dissemine uma informação antes de checar a fonte – E na dúvida procure sempre orientação de um profissional qualificado.

Veja o posicionamento do CFM em relação a este assunto – Nota de Esclarecimento.

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